TNU firma tese sobre benefício assistencial de prestação continuada
TNU firma tese sobre benefício assistencial de prestação continuada. Pedido de uniformização foi votado em última sessão da Turma, realizada na quinta-feira (23). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que
“O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PODE SER INDEFERIDO SE FICAR DEMONSTRADO QUE OS DEVEDORES LEGAIS PODEM PRESTAR ALIMENTOS CIVIS SEM PREJUÍZO DE SUA MANUTENÇÃO”. A decisão aconteceu durante sessão realizada na última quinta-feira (23/2), em Brasília. De acordo com os autos, o INSS interpôs agravo à TNU contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal Seção Judiciária de Pernambuco que inadmitiu Pedido de Uniformização, porque o acórdão paradigma não guardaria similitude fática e jurídica com a decisão recorrida, uma vez que foram analisadas as condições pessoais do segurado para concessão do benefício, nos termos da Súmula 47 da TNU. No processo levado à TNU, a autarquia previdenciária alegou que a decisão da Turma Pernambucana diverge de entendimento da Seção Judiciária da Bahia. Além disso, alegou que a Primeira Turma da Seção Judiciária de Pernambuco, ao julgar procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderou a renda da genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento paradigma da Turma Recursal da Bahia é no sentido de que a atuação do Estado, no que tange ao benefício assistencial, é supletiva.
De acordo com o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo e relator do processo na TNU, no acórdão impugnado, foi afirmada a miserabilidade econômica da parte autora, pois a renda familiar "per capita" seria inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, a Turma Recursal de origem julgou que deveria ser desconsiderada a renda da sua irmã casada, com quem a autora morava, e de sua mãe, titular de benefício de pensão por morte, que residia em local distinto. Em contrapartida, segundo o magistrado, a Turma Recursal da Bahia, autora do acórdão paradigma, analisou um caso em que a autora da ação não residia com seu pai, que mantinha vínculo empregatício e podia “participar da manutenção da autora”, dando assim provimento ao recurso do INSS. “Aquele colegiado, ao interpretar o art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar o pedido improcedente”, explicou. Dessa forma, para o juiz federal, embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa.
Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”. Diante dos argumentos do relator, a TNU anulou o acordão recorrido e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada, nos termos da Questão de Ordem 20, da TNU.
PROCESSO 0517397-48.2012.4.05.8300
Fonte: página 15, edição 378 do JF digital
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